Acórdão n.º 1/2012
I – Os Sindicatos que outorgaram o CCT celebrado entre, por um lado, a “ACIF — Associação Comercial e Industrial do Funchal” e a “ETP-RAM — Associação Portuária da Madeira – Empresa Trabalho Portuário”, e, por outro, o “Sindicato dos Trabalhadores Portuários da RAM” e o “Sindicato dos Estivadores Marítimos do Arquipélago da Madeira”, publicado no JORAM, III série, n° 22, de 16/11/2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em “negócio consigo próprio”, pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no art. 3.º do DL 519-C1/79, de 29/12, e no art. 6.º do DL 215-B/75, de 30/04.
III. O CCT em referência não viola o disposto no art. 7.º, n.º 1, do DL 519-C1/79, por a sua aplicabilidade não se restringir aos membros dos Sindicatos celebrantes.
Fernando Pereira Rodrigues(Relator)
DR 17 SÉRIE I de 2012-01-24
Texto Integral: Diário da República | Bases de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 6/2012
Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17º, nº 1, alínea a), do DL nº 409/71, de 27 de Setembro, e 197º, nº 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5º, nº 1, alíneas a) e b), do DL nº 421/83 de 2 de Dezembro, e 200º, nº 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho/2003, após a entrada em vigor deste diploma.
Gonçalves Rocha (Relator)
DR 121 SÉRIE I de 2012-06-25
Texto Integral: Diário da República | Bases de Dados Jurídicas
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