Acórdão n.º 8/2011
1. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções colectivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstracção e serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
2. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.
3. O n.º 8 da Cláusula 34.ª do Acordo de Empresa firmado entre a Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, E.P.E., e o SITECSA – Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que o técnico de telecomunicações aeronáuticas deve assegurar, quando necessário, a condução da viatura para o exercício das suas funções, desde que para tal esteja legalmente habilitado, salvo nos casos previstos nos n.os 9 e 10 da Cláusula 34.ª do sobredito Acordo de Empresa TTA.
Pinto Hespanhol (Relator)
DR 112 SÉRIE I de 2011-06-09
Texto Integral: Diário da República | Bases de Dados Jurídicas