Acórdão n.º 4/2003
A caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não é de conhecimento oficioso.
21.05.2003
Proc. n.º 452/02
José Manuel Martins d’Azambuja Fonseca (relator)
DR 157 SÉRIE I-A, de 2003-07-10
Texto Integral: Diário da República
Jurisprudência n.º 1/2003
I) O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.
II) Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do CPT, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento;
III) No caso concreto, julga-se procedente o agravo da requerida, Laboratórios Saúde – Canóbbio, L.da, e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, absolvendo-o dos pedidos dos requerentes.
01.10.2003
Proc. 3073/2002 – 4.ª Secção
José Manuel Martins d’Azambuja Fonseca (relator)
DR 262 SÉRIE I-A, de 2003-11-12
Texto Integral: Diário da República