Acórdão n.º 2/2002
Terminando em período de férias judiciais o prazo de 30 dias para ser proposta acção de impugnação de despedimento individual como condição da manutenção da eficácia de pedido de suspensão de despedimento ou de suspensão já decretada (artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro), esse termo transfere-se para o 1.º dia útil após férias [artigo 279.º, alínea e), do Código Civil].
16.10.2002
Proc. n.º 2869/2000
Mário José de Araújo Torres (relator)
DR 273 SÉRIE I-A, de 2002-11-26
Texto Integral: Diário da República
Jurisprudência n.º 7/2002
O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
06.11.2002
Proc. n.º 2247/2002 – 4.ª Secção
Mário José de Araújo Torres (relator)
DR 292 SÉRIE I-A, de 2002-12-18
Texto Integral: Diário da República