Acórdão n.º 5/99
O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo artigo 7.º, n.º 2, do citado diploma legal .
07.10.1999
Proc. n.º 62/99 – 4.ª Secção (Social)
João Alfredo Diniz Nunes (relator)
DR 265/99 SÉRIE I-A, de 1999-11-13
Texto Integral: Diário da República