Assento n.º 3/82
O termo «indemnização» constante do n.º 2 do artigo 182.º do Código de Processo do Trabalho de 1963 está empregado em sentido amplo, abrangendo as prestações pecuniárias devidas aos trabalhadores resultantes de obrigações cujo incumprimento integrou a respectiva infracção penal laboral.
Assento 01.06.1982
Melo Franco (Relator)
DR/I 1982.07.21
BMJ 318:247
Texto Integral: Diário da República Bases de Dados Jurídicas
Assento n.º 4/82
No domínio do Código de Processo do Trabalho de 1963 era sempre admissível recurso em processo penal do trabalho, circunscrito à matéria de direito, de harmonia com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, subsidiariamente aplicável.
Assento 1982.11.23
Miguel Caeiro (Relator)
DR/I 1982.12.30
BMJ 321:225
Texto Integral: Diário da República Bases de Dados Jurídicas