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Jurisprudência Uniformizada Cível – Ano 2025

22 Jan 2025

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025

Processo 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1

«I – A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título.
II – A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.»

António Barateiro Martins (Relator)

DR nº 5/2025, Série I de 2025-01-08

Diário da República * DGSI

 


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2025

Processo 4368/22.0T8LRA.C1.S1

«I – A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.

II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil.»

Luís Espírito Santo (Relator)

DR nº 40/2025, Série I de 2025-02-26

Diário da República * DGSI

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