Acórdão n.º 1/2014
Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.
Fernandes da Silva (Relator)
DR 39 SÉRIE I de 2014-02-25
Texto Integral: Diário da República | BTE | Bases de Dados Jurídicas
Acórdão nº4/2014
No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil.
Távora Victor (Relator)
DR 95 SÉRIE I de 2014-05-19
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
Acórdão nº6/2014
Os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.
João Bernardo (Relator)
DR 98 SÉRIE I de 2014-05-22
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
Acórdão nº12/2014
No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do art. 496.º do CC não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte.
Sérgio Poças (Relator)
DR 129 SÉRIE I de 2014-07-08
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
Acórdão nº15/2014
Nos termos e para os efeitos dos arts. 120.º, n.º 4, e 49.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e d), do CIRE, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e o seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente.
Salazar Casanova (Relator)
DR 246 SÉRIE I de 2014-12-22
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
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