Assento n.º 2/95
Vendido um prédio urbano a locatário habitacional de parte dele, sem que o proprietário tenha cumprido o disposto no artigo 416.º, n.º 1, do Código Civil quanto aos restantes locatários, o comprador não perde, pelo simples facto da aquisição, o respectivo direito legal de preferência. E qualquer desses locatários preteridos, como detentor de direito concorrente, não o poderá ver judicialmente reconhecido sem recorrer ao meio processual previsto no artigo 1465.º do Código de Processo Civil, aplicável com as devidas adaptações.
Assento 1995.02.01 | César Marques (Relator) | DR/I 1995.04.20
Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas
Assento n.º 3/95
No domínio do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal.
Assento 1995.02.01
César Marques (Relator)
DR/I 1995.04.22
Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas
Assento n.º 4/95
Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil.
Assento 1995.03.28
Miguel Montenegro (Relator)
DR/I 1995.05.17
Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas
Assento n.º 5/95
Por força do disposto no artigo 71.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicável por via do seu artigo 78.º, a interrupção da prescrição da obrigação cambiária contra o subscritor de uma livrança não produz efeito em relação ao respectivo avalista.
Assento 1995.03.28
Oliveira Branquinho (Relator)
DR/I 1995.05.20
Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas
Assento n.º 6/95
Sob pena de ilegitimidade, por se tratar de um litisconsórcio necessário, deve ser proposta também contra o progenitor que tenha a seu cargo a guarda do menor a acção intentada pelo Ministério Público para nova regulação do poder paternal para alteração da pensão de alimentos devida ao menor pelo outro progenitor.
Assento 1995.07.04
Santos Monteiro (Relator)
DR/I 1995.10.10
Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas
Nota: Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 7/1995, de 30 de Outubro de 1995, a qual não alterou o indicado texto do Acórdão, mas tão-só o ponto 6 da respectiva fundamentação. DR 276/95 SÉRIE I-A de 1995-11-29. Texto Integral: Diário da República