Acórdão nº1/2016
“O prazo de 30 dias previsto no art 328º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, é inaplicável nas fases processuais em que, após a deliberação do tribunal sobre as questões da culpabilidade e da determinação da sanção, seguida ao encerramento da fase de discussão, seja verificada a necessidade de repetição de prova registada no decurso dessa anterior fase de discussão por haver deficiência no registo efectuado mantendo -se, portanto, a eficácia da prova.”
Nuno Gomes da Silva(Relator)
DR-2 SÉRIE I de 2016-01-05
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Acórdão nº4/2016
Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.
Isabel Pais Martins(Relatora)
DR-36 SÉRIE I de 2016-02-22
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Acórdão nº5/2016
«A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do referido Regulamento, na redacção dada pela citada Lei n.º 7/2012, de 13.02, aplicável por força do disposto no artigo 8.º, número 1, deste diploma»
Isabel São Marcos(Relatora)
DR-54 SÉRIE I de 2016-03-17
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Acórdão nº7/2016
«Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no art. 48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP.»
Helena Moniz·(Relatora)
DR·56 SÉRIE I de 2016-03-21
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Acórdão nº9/2016
«O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso»
Souto de Moura (Relator)
DR·111 SÉRIE I de 2016-06-09
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Acórdão nº11/2016
Em caso de arquivamento do inquérito, cabe ao juiz de instrução, nos termos do artigo 116.º, da lei do jogo (Decreto -Lei n.º 422/89, de 02.12, alterado pelo Decreto -Lei n.º 10/95, de 19.01, pela Lei n.º 28/2004, de 16.07, pelo Decreto -Lei n.º 40/2005, de 17.02, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31.12, e pelo Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30.11), declarar perdido a favor do Estado e mandar destruir o material e utensílios de jogo.
Helena Moniz (Relatora)
DR·138 SÉRIE I de 2016-07-20
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Acórdão nº12/2016
«Após a publicação da sentença proferida em 1.ª instância, que absolveu o arguido da prática de um crime semipúblico, o ofendido não pode constituir-se assistente, para efeitos de interpor recurso dessa decisão, tendo em vista o disposto no art. 68.º, n.º 3, do CPP, na redacção vigente antes da entrada em vigor da Lei 130/2015, de 04-09».
Isabel São Marcos (Relatora)
DR·191 SÉRIE I de 2016-10-04
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Acórdão nº13/2016
«A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do art. 17.º da Lei 57/98, de 18-08, com a redacção dada pela Lei 114/2009, de 22-09».
Francisco Caetano (Relator)
DR·1913 SÉRIE I de 2016-10-07
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Acordão nº15/2016
«Nos termos do art. 70.º, n.º 1, do CPP, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado».
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