Acórdão n.º 2/2012
A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
Manuel Braz (Relator)
DR 73 SÉRIE I de 2012-04-12
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 3/2012
Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.
Raul Borges (Relator)
DR 77 SÉRIE I de 2012-04-18
Texto Integral: Diário da República, Base de Dados Juridicas
Acórdão n.º 4/2012
O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artº 115º nº 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no sexto mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês.
Pires da Graça (Relator)
DR 98 SÉRIE I de 2012-05-21
Texto Integral: Diário da República, Base de Dados Juridicas
Acórdão n.º 5/2012
«O Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo»
Oliveira Mendes (Relator)
DR 98 SÉRIE I de 2012-05-21
Texto Integral: Diário da República, Base de Dados Juridicas
Acórdão n.º 8/2012
« No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.»
Raul Borges (Relator)
DR 206 SÉRIE I de 2012-10-24
Texto Integral: Diário da Répública, Base de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 9/2012
Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.
Maia Costa (Relator)
DR 238 SÉRIE I de 2012-12-10
Texto Integral: Diário da Répública, Base de Dados Jurídicas
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