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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 2010

18 Jan 2018

Acórdão n.º 3/2010
A norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, no segmento «transportada por passageiros utentes de transporte colectivo», abrange as coisas que esses passageiros trazem consigo, constituam ou não bagagem.
Manuel Braz (Relator)
DR 45 SÉRIE I de 2010-03-05
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 4/2010
Constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar, nos termos dos artigos 159.º, n.º 1, 161.º, 162.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, o jogo desenvolvido em máquina automática na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando um manípulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um prémio pecuniário no caso de o número nela inscrito coincidir com algum dos números constantes de um cartaz exposto ao público.
Rodrigues da Costa (Relator)
DR 46 SÉRIE I de 2010-03-08
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

 

Acórdão n.º 5/2010
O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma
Rodrigues da Costa (Relator)
DR 94 SÉRIE I de 2010-05-14
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

 

Acórdão n.º 6/2010
Fixa jurisprudência no sentido de que: i – Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii – O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii – A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]

Carmona da Mota (Relator)
DR 99 SÉRIE I de 2010-05-21
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 8/2010
Fixar jurisprudência, no sentido de que, a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o nº 1 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias – RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art. 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no art. 107º nº 1 do mesmo diploma.
Souto Moura (Relator)
DR 186 SÉRIE I de 2010-09-23
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 9/2010
A pendência de recurso para o Tribunal Constitucional não constitui a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal prevista no segmento normativo «dependência de sentença a proferir por tribunal não penal», da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal de 1982, versão original, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal de 1982, revisão de 1995.
Rodrigues da Costa (Relator)
DR 230 SÉRIE I de 2010-11-26
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 10/2010
Em processo por crime de desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artigos 391º do Código de Processo Civil e 348º, nº 2, do Código Penal, o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente.
Eduardo Maia Costa (Relator)
DR 242 SÉRIE I de 2010-12-16
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas
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