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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 2003

18 Jan 2018

Assento n.º 1/2003
Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.
16.10.2002
Recurso n.º 467/2002
José António Carmona da Mota (relator)
DR 21 SÉRIE I-A, de 2003-01-25
Texto Integral: Diário da República

Assento n.º 2/2003
Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal.
16.01.2003
Proc. n.º 3632/2001 – 3.ª Secção
Luís Flores Ribeiro (relator)
DR 25 SÉRIE I-A, de 2003-01-30
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 1/2003
No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.
16.01.2003
Proc. n.º 609/02
Manuel José Carrilho de Simas Santos (relator)
DR 49 SÉRIE I-A, de 2003-02-27
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 2/2003
Compete ao tribunal judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
19.02.2003
Proc. n.º 348/02
Luís Flores Ribeiro (relator)
DR 95 SÉRIE I-A, de 2003-04-23
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 3/2003
Na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º daquele RJIFNA, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas interesses fiscais do Estado, mas somente concurso aparente de normas com prevalência das que prevêem o crime de natureza fiscal.
07.05.2003
Proc. n.º 735/1999
António Gomes Lourenço Martins (relator)
DR 157 SÉRIE I-A, de 2003-07-10
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 5/2003
Para o preenchimento valorativo do conceito de acto análogo à cópula a que se refere o artigo 201.º, n.º 2, do Código Penal de 1982, versão originária, é indiferente que tenha havido ou não emissio seminis.
24.09.2003
Proc. n.º 342/97
Virgílio Antónioda Fonseca Oliveira (relator)
DR 241 SÉRIE I-A, de 2003-10-17
Texto Integral: Diário da República

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