fundo

Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 2001

18 Jan 2018

Jurisprudência n.º 5/2001
Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crimes praticados antes de 1 de Outubro de 1995, a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, proferido nos termos dos artigos 311.º a 313.º daquele diploma, na versão originária, suspende e interrompe a prescrição do procedimento criminal, de acordo com os artigos 119.º, n.º 1, alínea b), e 120.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal de 1982, também na sua versão originária.
01.03.2001
Proc. n.º 2249/2000 – 3.ª Secção
António Gomes Lourenço Martins (relator)
DR 63 SÉRIE I-A, de 2001-03-15
Texto Integral: Diário da República

Jurisprudência n.º 6/2001
A regra do n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional.
08.03.2001
Proc. n.º 1205/98 – 3.ª Secção
Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (relator)
DR 76 SÉRIE I-A, de 2001-03-30
Texto Integral: Diário da República

Assento n.º 1/2001
Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima – artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000.
08.03.2001
Processo n.º 3291/2000
José António Carmona da Mota (relator)
DR 93 SÉRIE I-A, de 2001-04-20
Texto Integral: Diário da República

Assento n.º 2/2001
A alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, abrange os crimes puníveis com pena de prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.
25.10.2001
Proc. n.º 3209/00-3
Luís Flores Ribeiro (relator)
DR 264 SÉRIE I-A, de 2001-11-14
Texto Integral: Diário da República

voltar
Uilização de Cookies

A SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pode utilizar cookies para memorizar os seus dados de início de sessão, recolher estatísticas para otimizar a funcionalidade do site e para realizar ações de marketing com base nos seus interesses.

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.
Estes cookies são usados ​​para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.
Estes cookies são usados ​​para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.