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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 1993

18 Jan 2018

Assento n.º 1/93
Para efeitos penais, dos artigos 23.º e 24.º do Decreto n.º 13 004, a entrega pelo sacador de cheque incompleto quanto à data não faz presumir que foi dada autorização de preenchimento ao tomador, nos termos em que este o fez.
Assento 1992.12.02
Pinto Bastos (Relator)
DR/I 1993.01.09
BMJ 422:15
Texto Integral:Diário da República,Bases de Dados Jurídicas


Assento n.º 2/93

Para os fins dos artigos 1.º, alínea f), 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, n.ºs 1 e 2, e 379.º, alínea b), do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave.
Assento 1993.01.27
Sá Nogueira (Relator)
DR/I 1993.03.10
Texto Integral:Diário da República,Bases de Dados Jurídicas

Nota da Assessoria Criminal: Por acórdão n.º 445/97, de 25 de Junho de 1997, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral – por violação do princípio constante do nº 1 do artigo 32º da Constituição -, a norma ínsita na alínea f) do nº 1 do artº 1º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 120º, 284º, nº 1, 303º, nº 3, 309º, nº 2, 359º, nºs 1 e 2 e 379º, alínea b) do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 1993 e publicado, sob a designação de «Assento nº 2/93», na 1ª Série-A do Diário da República de 10 de Março de 1993 – aresto esse entretanto revogado pelo Acórdão nº 279/95 do Tribunal Constitucional -, no sentido de não constituir alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica, mas tão somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa.
DR 179/97 SÉRIE I-A, de 1997-08-05. Texto Integral:Diário da República

Assento n.º 3/93
O artigo 520.º, alínea a), do Código de Processo Penal não exclui da condenação em pagamento de imposto de justiça e custas o assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal.
Assento 1993.01.27
Ferreira Vidigal (Relator)
DR/I 1993.03.10
Texto Integral:Diário da República,Bases de Dados Jurídicas


Assento n.º 4/93

A alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária.
Assento 1993.02.17
Alves Ribeiro (Relator)
DR/I 1993.03.26
Texto Integral:Diário da República,Bases de Dados Jurídicas


Assento n.º 6/93

O artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24.º do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000$00 e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.
Assento 1993.01.27
Sousa Guedes (Relator)
DR/I 1993.04.07
Texto Integral:Diário da República,Bases de Dados Jurídicas

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