A queda de um trabalhador da parte traseira de um veículo de recolha de resíduos sólidos urbanos que, nesse momento, desempenhava funções de transporte, é simultaneamente um acidente de trabalho e de viação. A indemnização por perda de capacidade laboral, fixada no processo por acidente de trabalho, não exclui a indemnização pela perda das funcionalidades gerais do lesado, repercutidas nas mais diversas dimensões da sua vida, a determinar na jurisdição cível.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria de Deus Correia
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