Não tendo sido, nenhum dos sujeitos processuais, consultado sobre a opção do juiz de 1.ª instância, quanto à possibilidade de decisão por despacho, nos termos do art. 64.º, n.º 2, do RGCO, o despacho recorrido é nulo, nos termos do art. 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, ex vi art. 41.º, n.º 1, do RGCO.
Relator(a) Juiz Conselheiro Celso Manata
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