1. Não pode qualificar-se como cumprimento a comunicação do devedor ao garante de que deve executar a garantia, porque essa execução pressupõe o não cumprimento da obrigação garantida. 2. A recusa de cumprimento só releva desde que deva considerar-se definitiva. 3. A violação de deveres principais de prestação por uma parte e a violação grave de deveres acessórios de conduta, pela outra, correspondem a um incumprimento recíproco ou a uma infidelidade contratual recíproca. 4. A infidelidade contratual recíproca pode ser fundamento de resolução do contrato. 5. A resolução é cumulável com a indemnização dos danos decorrentes da violação de deveres contratuais. 6. Em regra, o regime definido para a culpa do lesado é aplicável à infidelidade contratual recíproca. 7. A alegação e prova de justa causa de resolução exclui a indemnização.
Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira
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