1. Não tem efeito cominatório o silêncio do reclamante perante a resposta do cabeça de casal à reclamação de bens. 2. O pagamento durante o casamento, com dinheiro comum, das prestações de reembolso de empréstimo bancário contraído por um dos ex-cônjuges, antes do casamento, para compra de imóvel onde construiu a casa que veio a ser a de morada de família, representa um crédito do património comum sobre o património próprio daquele ex-cônjuge, a ser pago no momento da partilha.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Maria Ferreira Lopes
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