No âmbito de uns embargos de executado, opostos numa execução movida pelo cessionário (que não seja uma instituição de crédito) de um crédito originalmente concedido por uma instituição de crédito a um consumidor para aquisição de um imóvel para habitação própria, a que seja aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, considera-se nula a cessão que fundamenta a execução por se tornar inviável o exercício (ainda possível) do direito de retoma do contrato, previsto no artigo 28.º do mesmo diploma, uma vez que esse exercício pressupõe a qualidade de instituição de crédito, que o exequente não tem.
Relator(a) Juíza Conselheira Fátima Gomes
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