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Processo n.º 5920/22.9T8MAI-A.P1.S1

29 Out 2024

No âmbito de uns embargos de executado, opostos numa execução movida pelo cessionário (que não seja uma instituição de crédito) de um crédito originalmente concedido por uma instituição de crédito a um consumidor para aquisição de um imóvel para habitação própria, a que seja aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, considera-se nula a cessão que fundamenta a execução por se tornar inviável o exercício (ainda possível) do direito de retoma do contrato, previsto no artigo 28.º do mesmo diploma, uma vez que esse exercício pressupõe a qualidade de instituição de crédito, que o exequente não tem.

Relator(a) Juíza Conselheira Fátima Gomes

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