Decidiu-se que, para que a acta da assembleia de condóminos tenha força executiva contra o condómino devedor, nos termos do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, dela deve constar, pelo menos, o nome do condómino devedor e o montante por ele devido, sob pena de aquela função ficar comprometida.
Relator(a) Juíza Conselheira Catarina Serra
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