A condenação da entidade patronal e da sua representante legal pelo crime de violação das regras de segurança, da qual resultou um acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, bem como em posterior acção de indemnização por acidente de trabalho, não impede o cônjuge e o filho da vítima de proporem uma acção cível de indemnização por danos não patrimoniais não considerados, nem no processo crime, nem na acção de indemnização por acidente de trabalho.
Relator(a) Juiz Conselheiro António Oliveira Abreu
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