Decidiu-se que na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, a circunstância de o empregador não proceder ao envio das informações aludidas no n.º 2 do art. 360.º, do CT, aos trabalhadores que possam ser abrangidos pelo despedimento coletivo, não constitui motivo determinante da ilicitude do despedimento e o quadro de pessoal previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 360.º, do CT, refere-se apenas aos postos de trabalho existentes em Portugal, não abrangendo os países estrangeiros em que a empresa tenha atividade.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
voltar