Não constitui conduta culposa do lesado para efeito do disposto no artigo 570.º do Código Civil a pautada pela confiança do cliente de uma instituição bancária na informação – objectivamente falseada – sobre o estado das contas de depósito a prazo que lhe é transmitida pela respectiva gestora de conta, sendo esta pessoa, com quem o cliente mantem um relacionamento íntimo de cariz amoroso durante mais de dois anos, quem lhe transmite informações por si adulteradas para encobrir levantamentos não autorizados.
Relator(a) Juiz Conselheiro Manuel Aguiar Pereira
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