Decidiu-se que não existindo qualquer obrigação contratual da parte da trabalhadora (contratada pela Ré como Tripulante de Cabine) para com a empregadora no sentido de laborar apenas, em termos remunerados, para esta última, nada impede, em princípio, que aquela assuma, por conta de outrem ou por conta própria, uma outra atividade profissional, desde que tal atividade não obste, dificulte ou, simplesmente, perturbe as funções contratadas com a Ré.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro
voltar