Decidiu-se que tendo a trabalhadora resolvido o seu contrato de trabalho e decorrido o prazo em que a lei lhe permite revogar essa declaração resolutiva, a resolução é plenamente eficaz, mas nada impede que, no exercício da sua liberdade contratual, as partes acordem na repristinação do contrato.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
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