Decidiu-se que, não tendo sido afastada a regra constante do art. 782.º do CC, na ausência da prévia interpelação admonitória do fiador para o pagamento da totalidade da dívida, a sua citação na execução assume relevo para efeitos da exigibilidade do pagamento das prestações em dívida.
Relator(a) Juíza Conselheira Isabel Salgado
voltar