Considerou-se que a deliberação da assembleia de condóminos que fixou uma quota extraordinária para custear as despesas com as obras gerais nas paredes exteriores do prédio, a suportar pelos condóminos de forma igualitária, enferma de vício de anulabilidade e não de nulidade, por estar em causa a violação de uma norma supletiva (art. 1424.º, n.º 1, CC).
Relator(a) Juíza Conselheira Ana Paula Lobo
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