Considerou-se que o artigo 77º do CSC, confere aos sócios, o direito de propor ação social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, de prejuízo que esta tenha sofrido. O direito assim exercido pelos sócios, não é um direito próprio, mas que preconiza reparar um prejuízo sofrido pela sociedade e para defesa do interesse societário.Porém, a ratio da ação, ut singuli, estará limitada aos casos em que a sociedade deliberou não propor qualquer ação, ou quando deliberou em tal sentido, não a veio a propor no prazo de seis meses, a que se reporta o nº. 1 do art. 75º do CSC., bem como, na ausência de qualquer deliberação, poderem os sócios solicitar a convocação de assembleia geral ou incluir a matéria na ordem do dia, de assembleia geral já convocada. Como resulta do art. 75º do CSC., em conjugação com a redação do nº. 1 do art. 77º, in fine, do mesmo código, ao mencionar «quando a mesma a não haja solicitado», estamos perante um carácter subsidiário da ação social ut singuli. A propositura da ação sem a deliberação social prevista no nº. 1 do art. 75º do CSC., implica a materialização de uma exceção dilatória de falta de legitimidade e determina que o tribunal esteja impedido de conhecer do mérito da causa, com a consequente absolvição do réu da instância.
Relator(a) Juíza Conselheira Rosário Gonçalves
voltar