Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento 1215/2012, são internacionalmente competentes para julgar a ação popular, intentada por CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION e AUTORES POPULARES contra VUELING AIRLINES, S.A., os tribunais judiciais portugueses, por ser em Portugal que residem os interessados nos serviços da ré e onde se materializa de forma concreta e individualizada o dano.
Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho
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