Para o efeito da atribuição provisória da casa de morada de família, o conceito de necessidade de cada um dos cônjuges, nos termos do n.º 1 do artigo 1793.º do Código Civil, assume-se como um conceito amplo que inclui não só aspetos materiais e financeiros, como também as necessidades psíquicas de estabilidade e de segurança das vítimas de violência doméstica. In casu, auferindo a autora de uma pensão de 329, 15 euros, padecendo de depressão recorrente e tendo sido vítima de violência doméstica durante 50 anos, conforme consta da acusação do Ministério Público e de sentença de condenação transitada em julgado, a esta cabe o direito de residir na casa de morada de família.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor
voltar