Tendo a sociedade autora proposto, no Juízo de Comércio, ação contra a sua sócia, na qual formulou três pedidos distintos, as instâncias entenderam que apenas um dos pedidos (respeitante à aplicação de uma multa por violação de regras estatutárias) cabia na competência especializada desse tribunal, tendo absolvido a ré parcialmente da instância quanto aos outros pedidos (que respeitavam ao pagamento de uma indemnização e ao reconhecimento de uma compensação de créditos já invocada), por tais hipóteses não caberem no âmbito do artigo 128º, alínea c) da LOSJ (ações relativas ao exercício de direitos sociais). Sendo a revista admissível, nos termos do art.º 629º, n.º 2, alínea a) do CPC, o STJ confirmou o entendimento das instâncias, pois o interesse da autora em concentrar numa só ação as diversas pretensões normativas que pretendia fazer valer contra a ré, ainda que respeitantes ao âmbito da relação societária, não se sobrepõe ao elenco taxativo de hipóteses de competência dos tribunais de comércio previsto no artigo 128º da LOSJ.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia
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