Considerou-se que, declarado nulo um contrato de empreitada, por falta de forma, o valor que corresponde à prestação do empreiteiro, que não pode ser restituída em espécie (cfr. art. 289.º, n.º 1, do CC), é o valor objectivo da mesma, determinado por referência aos preços correntes, usuais, no sector (mercado) da construção civil.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
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