Negada, por manifestamente infundada, revisão extraordinária da condenação do arguido por crimes de abuso sexual de criança, com fundamento em novos factos, que alega existirem e conhecer na data do cometimento dos crimes e em nova prova (exame médico efetuado anos depois) que, todavia, não confirma o facto alegado, aliás, desmentido pelo próprio arguido.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Carreto
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