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Processo n.º 276/08.5TCSNT-B.L2.S1

27 Fev 2025
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1. A perda do benefício do prazo do devedor não se estende ao fiador, sendo necessária a sua interpelação para satisfação imediata da dívida.

2. Salvo inequívoca renúncia pelo fiador ao benefício do prazo, a citação para a execução não substitui a interpelação prévia.

Relator(a) Juiz Conselheiro José Maria Ferreira Lopes

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