1. A perda do benefício do prazo do devedor não se estende ao fiador, sendo necessária a sua interpelação para satisfação imediata da dívida.
2. Salvo inequívoca renúncia pelo fiador ao benefício do prazo, a citação para a execução não substitui a interpelação prévia.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Maria Ferreira Lopes
voltar