Decidiu-se carecer de fundamento a interpretação extensiva do art. 122.º, n.º 2, da LOSJ, no sentido de nele se abrangerem as acções declarativas respeitantes à determinação dos bens que compõem o património comum do ex-casal que se encontra a ser partilhado em sede de processo de inventário judicial intentado na sequência de acção de divórcio.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo
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