fundo

Processo n.º 2695/23.8T8PTM.E1

12 Nov 2024

Uma criança brasileira, com 8 anos de cidade, vem para Portugal acompanhado da mãe, que o traz para o nosso País, sem a autorização e contra a vontade do progenitor. O pai da criança serve-se, então, dos mecanismos previstos na Convenção de Haia de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, para obter o regresso da criança ao Brasil. Apesar da ilicitude da deslocação e retenção do menor, este privou permanentemente com a mãe, a quem está económica e afectivamente muito ligado, está completamente integrado no seu meio familiar, social e escolar, em Portugal, tendo já alcançado, no plano da formação escolar, um aproveitamento muito bom e com inegável margem de progressão, num futuro próximo. Separá-la do seu meio, e destruir aquelas amarras, representaria um choque psicológico e afectivo intolerável para o menor, o que constitui motivo para não ordenar, a título excepcional, o regresso do menor ao Brasil, e radica no interesse superior da criança.

Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Correia de Mendonça

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