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Processo n.º 23169/22.9T8LSB.L1.S1

10 Dez 2024
Novo

O n.º 2 do artigo 1110.º do Código Civil, que estabelece como antecedência mínima para a denúncia do contrato de arrendamento para fins não habitacionais o prazo de 1 ano é aplicável, tanto no caso de as partes terem convencionado um prazo de duração do contrato, como no caso de ausência dessa estipulação.

Relator(a) Juiz Conselheiro Henrique Antunes

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