A interrupção da prescrição, operada pela citação ou pela notificação judicial, nos termos do artigo 323º, n.º 1 do CC, numa primeira ação (que finalizou com absolvição da instância), só aproveita à propositura de uma segunda ação, contra o mesmo réu, se nesta o autor exercer o mesmo direito que procurou exercer na primeira ação, sendo esse o ato que é levado ao conhecimento daquele contra quem o direito pode ser exercido (n.º 4 do art.º 323º do CC). A interrupção da prescrição não se verifica se na ação posterior o réu exercer um direito diferente do direito exercido na ação anterior, ainda que tenha formulado equivalentes pedidos indemnizatórios na(s) anterior(es) ação(ões).
Relator(a) Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia
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