Em processo crime pela prática do crime de violação de segredo de justiça previsto no art. 371.º, do Código Penal, decidiu-se, na esteira da jurisprudência do TEDH em matéria de liberdade de expressão, pela absolvição dos arguidos dada a informação noticiada ser de relevante interesse público e porque não consta da matéria de facto provada que a divulgação das informações tivesse determinado (perigo) de uma perturbação e prejuízo concretos das ações de investigação em curso.
Relator(a) Juiz Conselheiro Agostinho Torres
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