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Processo n.º 2151/22.1T8PRT-A.P1.S2

27 Mar 2025
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1. Numa hipoteca contratualmente constituída como divisível, sem fixação do critério de divisibilidade, as fracções autónomas dos prédios urbanos que foram construídos nos prédios hipotecados garantem proporcionalmente a dívida protegida pela hipoteca. 2. A proporção afere-se em relação à dívida inicial; tendo sido parcialmente amortizada, as fracções ainda oneradas não garantem, nem quantia superior à que lhes cabia, nem à que ainda se encontra em dívida.

Relator(a) Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

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