Considerou-se que o arresto preventivo rogado e decretado no âmbito de pedido de cooperação judiciária internacional, não tem a virtualidade de impedir o embargante de vir a satisfazer o invocado crédito sobre accionista de sociedade nacionalizada pelo Estado português; mais se considerou que, até à data, não está atribuído ao embargante qualquer valor indemnizatório pela nacionalização das participações sociais sobre as quais incidiam os penhores financeiros extintos por efeito da nacionalização.
Relator(a) Juíza Conselheira Isabel Salgado
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