Negada a revisão interposta ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, por não existir facto novo, uma vez que a revogação legal, o acórdão de fixação de jurisprudência e a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral foram anteriores à prolação da decisão revidenda.
Relator(a) Juiz Conselheiro Heitor Vasques Osório
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