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Processo n.º 18870/22.0T8SNT.L1.S1

11 Dez 2024
Novo

Decidiu-se que a anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos requisitos cumulativos previstos no artigo 257.°, do Código Civil, reportados ao momento da celebração do ato impugnado, recaindo sobre os autores o ónus da prova dos pressupostos da anulação, nos termos do artigo 342.°, do mesmo diploma.

Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado

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