Decidiu-se que a anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos requisitos cumulativos previstos no artigo 257.°, do Código Civil, reportados ao momento da celebração do ato impugnado, recaindo sobre os autores o ónus da prova dos pressupostos da anulação, nos termos do artigo 342.°, do mesmo diploma.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
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