A falta de prova das condições em que ocorreu a perda parcial da mercadoria transportada, no âmbito de um contrato de transporte internacional de mercadorias, regulado pela CMR, não permite afastar os limites à indemnização constantes dos artigos 23.º e segs. da Convenção.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
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