fundo

Processo n.º 1794/23.0T8MTS-A.P1.S1

11 Dez 2024
Novo

Decidiu-se que tendo em conta os imperativos de unidade e coerência do sistema jurídico, afigura-se-nos que a “indicação sucinta dos factos” que deve ser incluída na comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho (art. 395.º, n.º 1, do CT), pode incluir factos jurídicos ou conclusivos, suscetíveis de concretização no decurso do processo (maxime, na petição inicial), para além de factos estritamente materiais.

Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado

Ver acórdão

voltar
Uilização de Cookies

A SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pode utilizar cookies para memorizar os seus dados de início de sessão, recolher estatísticas para otimizar a funcionalidade do site e para realizar ações de marketing com base nos seus interesses.

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.
Estes cookies são usados ​​para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.
Estes cookies são usados ​​para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.