Decidiu-se que tendo em conta os imperativos de unidade e coerência do sistema jurídico, afigura-se-nos que a “indicação sucinta dos factos” que deve ser incluída na comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho (art. 395.º, n.º 1, do CT), pode incluir factos jurídicos ou conclusivos, suscetíveis de concretização no decurso do processo (maxime, na petição inicial), para além de factos estritamente materiais.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
voltar