O prazo de detenção provisória de 40 dias, no âmbito de um processo de extradição (com detenção antecipada do extraditando), visando assegurar a sua, eventual, entrega ao Estado que a requereu, não se encontra ultrapassado, de acordo com o disposto no art. 64.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31.08 (e alterações posteriores).
Relator(a) Juiz Conselheiro Vasques Osório
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