Verificado o vencimento antecipado previsto no artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição de cinco anos (al. e) do artigo 310.º do Código Civil) apenas começa a correr relativamente às prestações que só com a correspondente interpelação se tornaram exigíveis, continuando a contar os prazos que então se encontravam em curso, quanto às prestações que já anteriormente eram exigíveis.
Relator(a) Juiz Conselheiro António Barateiro Martins
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