Em apenso de reclamação de créditos, sendo apresentadas sucessivas listas de créditos pelo AI, deverá ser tida em consideração a última lista, se a sua apresentação for suscetível de criar nos credores uma expectativa de que o seu crédito foi ali reconhecido e que, por esse motivo, não se mostra necessária a apresentação de impugnação. O n.º 5 do art. 139.º do CPC é aplicável ao apenso de verificação e graduação de créditos, por força do art. 17.º do CIRE, ainda que este assuma natureza urgente.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia
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