Está ao alcance dos particulares o mecanismo de “Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos” previsto no artigo 15.º da Lei 54/2005, de 15-11 para verem reconhecidos os seus recursos patrimoniais. A partir da alteração da Lei 34/2014 de 19-06, esta lei estabelece um regime de exceção no nº 5 deste art. 15º, de acordo com o qual basta para tanto que, o particular demonstre que o seu terreno está integrado em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão e, se encontre ocupado por construção anterior a 1951, através de comprovação documental.
Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho
voltar