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Processo n.º 15899/22.1T8PRT.S1

29 Out 2024

Está ao alcance dos particulares o mecanismo de “Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos” previsto no artigo 15.º da Lei 54/2005, de 15-11 para verem reconhecidos os seus recursos patrimoniais. A partir da alteração da Lei 34/2014 de 19-06, esta lei estabelece um regime de exceção no nº 5 deste art. 15º,  de acordo com o qual basta para tanto que, o particular demonstre que o seu terreno está integrado em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão e, se encontre ocupado por construção anterior a 1951, através de comprovação documental.

Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho

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